LEI Nº 190 De 8 de Setembro de 1953.






Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir 30 (trinta) litros de leite, diariamente, a partir do dia 18 de Agosto, até o dia 31 de Dezembro do corrente ano, e fornecê-los ao Posto de Puericultura local.

Art. 2º Fica aberto, na Contadoria Municipal, um Crédito Especial de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do cumprimento no exposto do artigo 1º.

Art. 3º Será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no presente exercício para atender às despesas da presente lei.

Art. 4º O fornecedor de leite à Prefeitura Municipal, será quem melhores condições oferecer à Municipalidade, obrigando-se a efetuar a entrega diariamente ao Posto de Puericultura.

Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, retroagindo seus benefícios ao dia 18 de Agosto de 1953.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.